STJ mantém condenação de usinas e prevê indenização a pescadores

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Imagem colorida, Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Metrópoles

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso das hidrelétricas Jirau e Santo Antônio e manteve condenação ao pagamento de indenizações a pescadores do Rio Madeira (RO), atingidos pela redução da atividade pesqueira após a instalação das hidrelétricas.

Os ministros do colegiado acompanharam o voto da relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, e consideraram que “a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente”.

A estimativa é que a indenização a todos os pescadores prejudicados em suas atividades alcance a cifra de R$ 2 bilhões. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (3/3), quando o ministro Moura Ribeiro, no voto-vista, acompanhou integralmente Daniela Teixeira.

“Há prova pericial de que foi atingido o objetivo do esclarecimento. As críticas foram afastadas, pois ficou demonstrada a redução do número de peixes na área atingida pela represa. Acompanho a relatora“, disse o ministro, que firmou placar de 3 a 2 contra recurso das hidrelétricas.

Ambientalistas da região e pescadores alegam que as construções provocaram impactos profundos e duradouros na pesca artesanal e na vida das comunidades ribeirinhas. Estudos ambientais indicam uma redução de até 40% na captura anual de peixes.

O caso chegou ao STJ com o recurso das hidrelétricas contra indenização pedida por pescadores afetados pela construção. Os trabalhadores alegaram, em primeira instância, que sofreram com redução de renda devido à escassez do pescado na região com a operação das hidrelétricas. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) reconheceu o direito à indenização, mas as empresas recorreram e o caso chegou ao STJ.

Voto vencedor pela indenização

A ministra Daniela Teixeira, relatora da ação, votou para indeferir recurso das empresas e pelo reconhecimento da legitimidade dos pescadores para propor ações de indenização decorrentes de grandes empreendimentos.

“A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema robusto de responsabilização por danos ambientais, principalmente em seu artigo 225, §3º, que prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a: responsabilidade administrativa, penal e civil, sendo esta última independente de culpa e submetida à teoria do risco integral“, considerou a relatora no voto que deu a vitória aos pescadores.

A ministra ainda ressaltou que “presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia. Aos afetados, nesta hipótese, basta, portanto, a comprovação de que sofreram danos de qualquer ordem em razão de evento que possa ser atribuído ao agente apontado como responsável”, afirmou.

Daniela Teixeira foi acompanhada pela a ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Moura Ribeiro. Os ministros Villas Bôas Cueva e Humberto Martins divergiram e foram votos vencidos.

Fonte: Conteúdo republicado de metropolis

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