A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, dar provimento a um agravo de instrumento e revogar o bloqueio judicial de valores nas contas de um engenheiro fiscal acusado em uma ação indenizatória movida pelo Município de Manoel Urbano. A decisão foi publicada na última terça-feira (24) e teve como relator o desembargador Luís Camolez.
Em primeira instância, a Justiça determinou o bloqueio de valores nas contas dos réus por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir eventual ressarcimento ao erário. A defesa do engenheiro, no entanto, recorreu da decisão, alegando ausência de provas de dolo ou erro grosseiro e destacando que parte dos valores bloqueados tinha natureza salarial, destinada à subsistência familiar.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilização de agentes públicos passou a exigir demonstração efetiva de dolo ou erro grosseiro, não sendo suficiente a mera presunção de culpa. Segundo ele, no caso concreto, não há indícios robustos que justifiquem a medida extrema de indisponibilidade de bens neste momento processual.
O magistrado também ressaltou que o bloqueio atingiu verbas de natureza salarial, cerca de R$ 5,2 mil, o que contraria o Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade desse tipo de recurso, salvo exceções que não se aplicam ao caso. Para o relator, a manutenção da medida comprometeria a dignidade do agravante e de sua família.
Outro ponto considerado foi a ausência de demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, requisito necessário para a decretação de indisponibilidade de bens. O colegiado entendeu que a simples suspeita de negligência na fiscalização da obra não autoriza, por si só, a adoção de medida tão gravosa.
Com base nesses fundamentos, a Câmara decidiu reformar a decisão de primeiro grau e determinar a revogação do bloqueio de valores. O mérito da ação indenizatória ainda será analisado após a instrução processual, quando serão produzidas provas e garantido o contraditório às partes.
Fonte: Conteúdo republicado de ac24horas

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