À Justiça, Fictor diz que investidores eram sócios: "Relação clara"

Divulgação/Fictor
Consórcio liderado pela Fictor Holding Financeira pediu ao Banco Central para comprar o Banco Master S.A Metrópoles 10

Em petição apresentada ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Fictor afirmou que a relação dos investidores com o grupo era de sociedade e não de credor e devedor. A interpretação é importante porque, se considerados como sócios da Fictor no processo de recuperação judicial, os investidores vão, na melhor das hipóteses, para o fim da lista de possíveis pagamentos.

“Ora, era formada uma relação contratual por meio de Sociedades em Conta de Participação, onde os sócios participantes contribuíam com aportes de capital social para o desenvolvimento da atividade de comercialização de grãos em que o sócio ostensivo – Fictor Invest – contribuía com os seus serviços gerenciais e o resultado, por sua vez, era partilhado entre as partes na forma de dividendos”, argumentam os advogados advogados da Fictor.

No documento, a Fictor afirma, ainda, que “a relação societária é clara”. “Não há que se falar em ignorância ou desconhecimento da relação contratual vivenciada pelas partes, não se trata de termo de adesão, mas de um contrato de sociedade e que, por sua vez, comportava aportes expressivos.”

Por fim, os advogados pedem que “seja reconhecida a completa inexistência de relação de consumo entre as partes, ante a clara existência de pretérita relação societária e, com a rescisão, a latente relação creditória”.

Como mostrou o Metrópoles, as Sociedades em Conta de Participação, conhecidas pela sigla SCPs, eram o carro-chefe da Fictor, que ganhou os holofotes ao anunciar que compraria o Banco Master por R$ 3 bilhões na véspera da operação que prendeu os principais dirigentes da instituição financeira.

O modelo permite que investidores aportem capital em um projeto sem se expor, enquanto um sócio ostensivo – a Fictor, no caso – conduz o negócio, dividindo lucros sem chamar a atenção da Receita Federal e da Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

Na prática, os investidores assinavam contratos nos quais passavam a ser sócios ocultos da Fictor em troca de retornos fixos variando de acordo com o dinheiro investido.

A coluna mostrou que, logo após apresentar à Justiça pedido de recuperação judicial, a Fictor enviou aos investidores um comunicado no qual avisa sobre o distrato do contrato firmado entre a empresa e quem aportou dinheiro no grupo na expectativa de receber rendimentos.

“Por meio do presente, Fictor Invest, na qualidade de sócia ostensiva, vem, formalmente, comunicar a decisão de promover o distrato da Sociedade em Conta de Participação”, diz o texto enviado aos investidores dia 1ª de fevereiro.

No comunicado, a Fictor recorre a uma linguagem empolada e formal ao anunciar a medida aos investidores sem dar qualquer pista sobre a devolução dos valores aplicados. Após anunciar o distrato, o texto lista os motivos que teriam levado a Fictor à recuperação judicial.

“A deliberação decorre do atual cenário enfrentado pelo Grupo Fictor, impactado pelos acontecimentos amplamente divulgados na mídia relacionados à tentativa de aquisição do controle acionário do Banco Master S.A. liderado pelo sócio fundador do grupo. O evento produziu efeitos colaterais relevantes sobre a confiança do mercado e sobre o ambiente reputacional da Fictor, os quais, de maneira reflexiva e inevitável, acabaram por alcançar as Sociedades em Conta de Participação poe ea estruturadas, ainda que tais SCPs não estejam diretamente envolvidas nos fatos que deram origem às referidas notícias”, diz o comunicado.

Em seguida, a Fictor trata os investidores como sócios. “Diante desse contexto, visando preservar o direito e manter equanimidade no tratamento entre os sócios,a sócia ostensiva [Fictor] por entender que a formalização do distrato das SCPs representa a medida mais adequada para preservar a segurança jurídica, os interesses dos sócios participantes e a escorreita prestação de contas, informa desde já a rescisão unilateral por parte da Fictor Invest.”

O texto termina sem dar indicações concretas sobre o destino do dinheiro aportado por investidores da Fictor. “O distrato é válido desde a presente data (1/2), e o seu instrumento será devidamente encaminhado com detalhamento das condições aplicáveis, incluindo, quando pertinente, a forma de encerramento das atividades, eventuais ajustes patrimoniais , quitações, renúncias e demais disposições necessárias.”

Fonte: Conteúdo republicado de metropolis

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