
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia votou contra o pagamento de gratificação por desempenho a servidores inativos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Relatora do caso, Cármen entendeu que a mudança que elevou o valor mínimo da gratificação para 70 pontos, em 2016, não transforma o benefício em pagamento geral a todos os servidores.
Segundo a ministra, a parcela continua vinculada à avaliação de desempenho dos profissionais em atividade, o que permite tratamento distinto entre ativos e aposentados.
“Tem-se que, a partir da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, descaracteriza-se a feição genérica da gratificação, sendo legítimo o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos”, escreveu.
Com esse entendimento, a relatora votou para dar razão ao INSS e rejeitar o pedido de extensão automática do valor mínimo aos inativos. A regra, segundo Cármen, segue a linha de decisões anteriores do próprio Supremo, que já fixou que a paridade só vale até a realização do primeiro ciclo de avaliações de desempenho.
A ministra também propôs que valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos aposentados não precisem ser devolvidos, a fim de evitar prejuízos financeiros a quem recebeu a gratificação por decisão judicial ou administrativa.
Apesar do voto, no plenário virtual apenas a própria relatora se manifestou até o momento. O julgamento segue aberto até sexta-feira (13/2). A decisão terá repercussão geral, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado a processos semelhantes em outras instâncias.
Voto
Em 2024, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no caso. O processo chegou à Corte após recurso do INSS contra decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que havia condenado a autarquia a estender o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS) a servidor inativo, com base no direito à paridade remuneratória — garantia de que aposentados e pensionistas recebam os mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa.
Segundo a decisão da Justiça Federal à época, a fixação, pela Lei nº 13.324/2016, de valor mínimo de gratificação de desempenho aos servidores ativos, independentemente do resultado da avaliação, teria tornado a parcela genérica e incondicionada, sendo devida também aos aposentados com direito à paridade.
Ao recorrer ao STF, o INSS sustentou que o recebimento da gratificação, conforme já afirmado pelo Supremo no julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983), pressupõe a participação do servidor em ciclo de avaliação de desempenho — requisito que não pode ser cumprido por aposentados.






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