
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que mudou a exigência de idade mínima para uma pessoa concorrer a uma vaga de juiz local. A legislação estabelecia a idade de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007. A decisão, tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, foi unânime.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Nunes Marques ressaltou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira.
O único critério temporal para os candidatos do concurso específico, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica.
O ministro lembrou ainda que, no julgamento de ação anterior, a ADI 5329, o STF invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos. Segundo ele, o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União.


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