
O sindicalista Gilberto Almeida dos Santos foi condenado a pagar R$ 1.600 de indenização por agredir o vereador Lucas Pavanato (PL) na Câmara Municipal de São Paulo em maio do ano passado.
Santos segurou Pavanato pela blusa e rasgou a camiseta do parlamentar durante audiência pública sobre transporte de moto por aplicativo. O episódio gerou um empurra-empurra generalizado, com intervenção de seguranças e da Guarda Civil Municipal. Na ocasião, os dois acabaram conduzidos à delegacia.
A discussão entre os dois começou porque o vereador do PL, favorável à liberação da modalidade, acusou o Gilberto Almeida dos Santos, que é presidente do Sindimoto-SP, e outros sindicalistas presentes de terem ido à Câmara a mando do prefeito Ricardo Nunes (MDB), que é contra a proposta.
O juiz José Fernando Steinberg avaliou que houve “contravenção de vias de fato”, ou seja, agressões que não provocam lesões, e condenou Santos a 15 dias de prisão simples em regime aberto. Porém, a pena foi convertida no pagamento de um salário mínimo a uma entidade assistencial.
Na decisão. Steinberg afirma que “ainda que se admita, por hipótese, o acirramento do debate e a utilização de expressão pejorativa “pelego”, o ordenamento jurídico não autoriza a autotutela pela via da agressão física, sobretudo em ambiente institucional, no interior de plenário legislativo, em que se exige contenção e respeito às vias próprias para reação e manifestação. A provocação verbal, quando existente, pode ser avaliada em momento oportuno como circunstância do contexto, mas não constitui excludente de ilicitude nem torna lícito o contato físico desferido”.
“Também não procede a tese de “retorsão imediata” e de “inexigibilidade de conduta diversa”, uma vez que o réu dispunha de meios legítimos para reagir, inclusive solicitando providências à mesa, à segurança do recinto ou às autoridades presentes, sendo certo que não se pode reputar inevitável ou socialmente aceitável que, diante de divergência política, o agente avance fisicamente contra terceiro, ainda que para “cobrar satisfação”. Outrossim, a contravenção de vias de fato prescinde de lesão corporal, bastando a prática de violência física contra a pessoa; logo, a ausência de lesões relevantes, por si só, não descaracteriza a infração”, conclui o magistrado.
Cabe recurso da decisão. A defesa de Gilberto Almeida dos Santos não se pronunciou até o momento. O espaço segue aberto para manifestações.
Como foi a confusão entre sindicalista e vereador






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