Construtora Engeseg defende “piada” sobre calcinha de funcionária e é condenada

Rafaela Felicciano/Metrópoles
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A construtora Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia, foi condenada a indenizar uma técnica de segurança alvo de piada de cunho sexual e de comentários sobre suas peças íntimas.

De acordo com os autos, o funcionário, cujo cargo era de “líder”, disse que a calcinha da técnica de segurança era “muito grande para se trabalhar ali na obra”. Em outra ocasião, ele perguntou se ela “gostava de paçoca”. Sem entender, ela perguntou o porquê. Ele respondeu que era“para socar tudo”. Nos dois casos, os comentários foram feitos na frente de outros funcionários.

Ela, então, denunciou o comportamento do “líder”. Mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Diante disso, encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.

No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, dois meses após ser contratada, ela foi dispensada.

Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”. Segundo a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabaram gerando um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.


Andamento na Justiça


O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável. A decisão foi unânime.

Fonte: Conteúdo republicado de metropolis

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