
O filho do ex-ministro Gilson Machado foi condenado a pagar R$ 10 mil após estimular linchamento virtual contra um internauta que comemorou a morte do ativista americano Charlie Kirk.
A decisão é dessa terça-feira (17/3) e condena o vereador do Recife Gilson Machado Filho (PL) por expor a imagem e o perfil do internauta nas redes sociais o que desencadeou uma série de ataques.
Entre as mensagens recebidas, constam ofensas de cunho racista e ameaças, com expressões como “macaco negro de merda” e “beiço de chimpanzé”.
O internauta havia escrito na conta do vereador no Instagram que “Bolsonaro condenado e o outro indo encontrar Deus. Sorriam!”.
Em resposta, o vereador, filho do ex-ministro de Bolsonaro, republicou a foto e o perfil do autor nas redes sociais, com a frase “Vamos deixar ele famoso”.
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Antônio Sobreira Lopes, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda (PE), afirmou que a atitude do internauta é “lastimável”, mas que a reação do vereador ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao provocar o chamado “efeito manada”.
“O que não se admite é que um agente político, investido de mandato eletivo e dotado de expressivo alcance comunicacional, convoque seus milhares de seguidores para ‘deixar famoso’ um cidadão comum, transformando a reação legítima a um comentário reprovável em verdadeira campanha de perseguição virtual”, escreveu o juiz.
Lopes prosseguiu: “A expressão ‘vamos deixar ele famoso’, no ecossistema das redes sociais, não é neutra. Constitui, conforme amplamente reconhecido pela doutrina especializada em comunicação digital, um comando de mobilização de audiência – um convite à ação coletiva contra um indivíduo.”
O internauta ingressou com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mas o juiz fixou a reparação em R$ 10 mil. Além disso, o vereador terá de apagar as postagens e não repetir a conduta, sob pena de multa de R$ 500 por descumprimento, limitada a R$ 15 mil.
Em contato, a defesa do vereador afirmou que adotará as medidas cabíveis para recorrer da decisão (veja a íntegra da nota abaixo).
“Com a devida vênia, o entendimento consignado na decisão não se mostra juridicamente adequado, seja por não observar, em sua devida extensão, o regime constitucional de proteção à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento e à crítica, nos termos dos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, seja por desconsiderar os limites normativos da responsabilidade civil delineados nos arts. 186, 187 e 188, inciso I, do Código Civil”, escreveu o advogado Leonardo Nunes Ferreira.
Nota defesa
A defesa informa que já teve ciência da sentença proferida nos autos e que adotará as medidas recursais cabíveis, com vistas à sua integral reforma.
Com a devida vênia, o entendimento consignado na decisão não se mostra juridicamente adequado, seja por não observar, em sua devida extensão, o regime constitucional de proteção à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento e à crítica, nos termos dos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, seja por desconsiderar os limites normativos da responsabilidade civil delineados nos arts. 186, 187 e 188, inciso I, do Código Civil.
No caso concreto, a controvérsia não teve origem em conduta ilícita atribuível ao parlamentar. Ao contrário, decorreu de manifestação pública anterior, voluntariamente divulgada pelo próprio autor, em conteúdo de extrema gravidade, inclusive com teor ofensivo e desejando a morte de terceiro, circunstância expressamente demonstrada nos autos.
Não houve, portanto, divulgação de fato inverídico, criação artificial de narrativa ofensiva ou prática que, em termos jurídicos, justifique a imposição de condenação indenizatória.
A impropriedade, em verdade, está na tentativa de deslocar para o réu as consequências jurídicas e sociais de uma exposição produzida pelo próprio demandante, em ambiente público, por sua exclusiva iniciativa. Por essa razão, a conclusão adotada na sentença, além de dissociada da moldura fática efetivamente debatida no processo, também não se compatibiliza com a necessária aferição dos pressupostos do dever de indenizar.
Também sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, a condenação fixada em R$ 10.000,00 mostra-se inadequada, sobretudo diante do contexto concreto dos autos e da inexistência de conduta ilícita indenizável por parte do vereador.
A defesa, portanto, reafirma seu entendimento de que a sentença merece reforma integral pelas vias processuais próprias.
Fonte: Conteúdo republicado de metropolis

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