Justiça nega ação de Vini Jr. contra empresa de energia no Rio

Franco Arland/Getty Images
Vini Jr. Brasil x Tunísia

A Justiça do Rio de Janeiro negou uma ação movida pelo jogador Vinícius Júnior que questionava uma cobrança de quase R$ 275 mil da empresa de energia Light.

Vini Jr. foi cobrado em R$ 274.552,23 por obras de adequação elétrica em um imóvel no Rio. O atacante do Real Madrid afirmou ter quitado o valor integralmente, mas alegou que um erro no sistema da Light impediu o reconhecimento do pagamento, gerando novas cobranças indevidas e risco de corte de energia.

O jogador sustentou ainda que funcionários da empresa teriam falado que o cálculo da obra foi superior ao devido, o que geraria um crédito de R$ 162.531,00 ou estorno do valor. No último dia 20 de fevereiro, no entanto, a 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca negou o pedido da defesa do jogador sobre a produção antecipada de provas.

Pedido de Vini Jr.

Vini Jr. solicitou à Justiça que a Light exibisse uma série de documentos, incluindo gravações de chamadas, protocolos de atendimento e registros sistêmicos, para comprovar a existência de um suposto crédito de R$ 162.531,00 que teria sido informado verbalmente por funcionários da empresa após o pagamento da obra de adequação elétrica.

No entanto, a Justiça recusou o pedido por entender que o atleta não demonstrou a “utilidade concreta” ou a necessidade urgente da medida, uma vez que não comprovou o risco de os documentos desaparecerem, nem apresentou indícios mínimos de que o crédito realmente existia, antes de exigir que a empresa produzisse tal prova.

O magistrado ressaltou que a ação de produção antecipada de provas não deve ser utilizada para “diligências investigativas genéricas” ou como substituto de procedimentos administrativos quando a empresa já havia negado a existência de valores a serem devolvidos.

Versão da Light

A Light negou a existência de qualquer crédito disponível para ressarcimento de Vini Jr.. A empresa afirmou que a fatura de outubro de 2023 foi refaturada em novembro daquele ano para cobrar apenas o consumo real de energia, inexistindo saldo remanescente ou valores a serem devolvidos ao autor.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o pedido de produção antecipada de provas não preenchia os requisitos legais.

“Verifica-se que o pedido formulado se volta à tentativa de obtenção de elementos para eventual futura demanda, sem que tenha sido demonstrado, contudo, o requisito da utilidade concreta e da necessidade da medida”, registrou a sentença. “Os pedidos foram julgados improcedentes, e, por se tratar de um procedimento preparatório, não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência”, determinou o juiz.

Fonte: Conteúdo republicado de metropolis

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