A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Unimed Rio Branco ao pagamento de indenização a uma paciente que contraiu uma grave infecção hospitalar após atendimento em unidade da cooperativa médica. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico nesta terça-feira (10) e manteve a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, além de R$ 285 por danos materiais.
O caso envolve a paciente Adelaide Maria Costa Silva, que alegou ter desenvolvido um quadro de septicemia após receber medicação intravenosa durante atendimento no pronto atendimento da Unimed, em Rio Branco. A relatoria do processo ficou a cargo do desembargador Elcio Mendes, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara.
Segundo o processo, a paciente procurou atendimento médico em 4 de junho de 2009, relatando fortes dores na coluna associadas a suspeita de inflamação no nervo ciático. Durante o atendimento, foi realizada a aplicação intravenosa de medicamentos.
De acordo com a autora da ação, cerca de 24 horas após o procedimento, começaram a surgir sinais de infecção no local da aplicação, com inchaço e hematomas na mão. Em aproximadamente 48 horas, o quadro evoluiu para uma infecção grave.
Posteriormente, a paciente precisou ser internada na UTI do Hospital Santa Juliana, onde permaneceu por cerca de 15 dias, chegando a ser entubada durante o tratamento da infecção generalizada.
A perícia judicial concluiu que o quadro infeccioso causado pela bactéria Staphylococcus aureus teve origem no procedimento realizado durante o atendimento médico.
No laudo pericial citado no processo, a especialista afirmou: “Nexo de causalidade entre fato e dano estabelecido. A autora evoluiu com fase inicial com perigo de vida por período estimado em 10 dias.”
Com base nas provas documentais, registros médicos e no laudo pericial, a Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde. A sentença destacou que a paciente sofreu infecção hospitalar grave, com risco real de morte, o que configurou defeito na prestação do serviço médico.
Na decisão citada no acórdão, o juiz responsável pelo caso afirmou que “estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Os documentos médicos e fotográficos denotam que a autora foi acometida por uma grave infecção com origem no local da aplicação intravenosa realizada no estabelecimento da ré”. O entendimento adotado pelo Judiciário foi de responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, aplicável a serviços hospitalares.
No recurso ao Tribunal de Justiça, a Unimed tentou anular a sentença ou reduzir o valor da indenização. Entre os argumentos apresentados, a cooperativa alegou ausência de nexo causal e questionou o valor da condenação.
A empresa também sustentou que a indenização deveria ser limitada a R$ 15 mil, valor que havia sido atribuído à causa em incidente processual anterior. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal.
Segundo o relator, o valor da indenização não precisa ficar limitado ao valor atribuído à causa, já que a quantificação do dano moral deve levar em conta as provas e as circunstâncias do caso.
A própria paciente também recorreu ao Tribunal pedindo a majoração da indenização para R$ 200 mil. O pedido, no entanto, foi rejeitado. Para o colegiado, o valor de R$ 50 mil fixado na sentença observou critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a gravidade do caso, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e cumprir função pedagógica.
Assim, a Primeira Câmara Cível decidiu negar provimento aos dois recursos, mantendo integralmente a condenação estabelecida na primeira instância.
Fonte: Conteúdo republicado de ac24horas

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