STJ: WhatsApp não serve para intimação que leva à prisão por pensão

Felipe Menezes/Metrópoles
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação de devedor de alimentos por aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, não tem base legal para autorizar a decretação da prisão civil em caso de inadimplência.

O entendimento foi firmado no julgamento de um habeas corpus. O caso analisado envolvia uma ordem de intimação para que o devedor quitasse o débito alimentar ou comprovasse a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão civil.


Entenda


Nos autos, consta que o oficial de Justiça não localizou o devedor em duas tentativas presenciais e, diante disso, optou por realizar a intimação por ligação telefônica, seguida do envio de mensagens via WhatsApp com informações sobre o mandado.

Como o débito não foi pago, a prisão civil acabou sendo decretada. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou o pedido sob o argumento de que, diante das dificuldades de localização do executado, a intimação realizada pelo oficial de Justiça — cuja palavra goza de fé pública — seria válida.

Exigência legal

Relator do caso no STJ, o ministro Raul Araújo Filho discordou desse entendimento. Para ele, o fato de o oficial não ter encontrado o devedor não autoriza o afastamento das exigências legais previstas no Código de Processo Civil (CPC), que determinam a ciência pessoal do executado quando há risco de cerceamento da liberdade.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, afirmou o relator.

Araújo destacou ainda que a prisão civil exige rigor no cumprimento das formalidades legais. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, ressaltou.

O ministro também lembrou que, embora o artigo 270 do CPC permita intimações por meio eletrônico, essas comunicações devem observar a forma prevista em lei — o que não ocorreu no caso analisado.

“O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, concluiu.

Fonte: Conteúdo republicado de metropolis

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